dezembro 2018

Lacunas ou modo de integração da constituição

A doutrina, de um modo geral, se divide quando em pauta as lacunas da Constituição e a forma de sua integração, parte entendendo que a Constituição representa um sistema completo e perfeito, inadmitindo lacunas ou a necessidade de integração; outra parte, mais realista, a qual se agrupam Brasil e Portugal, apontando a impossibilidade de se construir esquemas constitucionais bastante em si, dado o caráter dinâmico da vida, a afastar a possibilidade de a tudo prever.

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Os tratados e as convenções internacionais na ordem constitucional

Definir o status jurídico dos tratados internacionais recepcionados na ordem interna de um País é sempre um tema que envolve grande discussão no universo jurídico, sobretudo atualmente, porque inegável a influência cada vez mais presente do Direito Internacional na positivação jurídica local. Nesse enfoque, cingindo a celeuma sob o ponto de vista do direito brasileiro e do português, é possível destacar cinco grandes correntes doutrinárias, bem resumidas pelo eminente jurista Jorge Miranda, acerca da hierarquia das normas internacionais em relação às de direito interno, especialmente, à Constituição. São elas: “1ª) Força jurídica supraconstitucional das normas internacionais; 2ª) Força jurídica constitucional dessas normas; 3ª) Força jurídica infraconstitucional, mas supralegal; 4ª) Força jurídica igual à das normas legais; 5ª) Força jurídica infralegal”[1].

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