A interpretação constitucional, segundo Peter Häberle, segue um modelo de uma sociedade fechada, na medida em que concentrada nas mãos dos juízes, quando deveria ser pluralista e democrática, representativa de uma sociedade aberta à participação heterogênea.
Entende que todas as pessoas direta ou indiretamente submetidas à Constituição, que vivem e sofrem os efeitos das normas jurídico-constitucionais são também seus intérpretes, porque participantes ativos do processo de interpretação. Contrapõe-se ao monopólio hermenêutico que impera para afirmar que quem vive e convive com a norma é seu peculiar intérprete.
Defende uma interpretação constitucional a partir das forças operantes da sociedade, do indivíduo, enquanto sujeito de direitos e obrigações, dos grupos sociais, enfim, que a opinião pública contribua para o processo hermenêutico, atuando pelo menos como pré-intérpretes da Constituição, o que não afasta e nem comprometeria, antes subsistiria, como pronunciamento final, a responsabilidade interpretativa da jurisdição constitucional.
Não traduzindo a interpretação constitucional a um evento estatal, que só ao Estado cabe produzir, devem dela participar todas as forças vivas da sociedade, em especial da comunidade política, na medida em que diz respeito a todo o corpo social.
Nessa perspectiva, e como resultado prático, o juiz constitucional já não mais estará sozinho, interpretando, no isolamento, a Constituição, visto que lhe caberá interpretá-la em correspondência com os demais atores então revelados, usando dos mais diversos expedientes, a exemplo de audiências públicas e intervenções processuais de variadas ordens, importando lembrar a própria figura do amicus curiae.
Reivindica, assim, uma mudança de comportamento e de metodologia no processo de interpretação constitucional, integrando a todos para uma maior e mais precisa realização da vontade constitucional.
Como pondera Jorge Miranda, “muito aliciante é a tese”, “ancorada na ideia de que todo aquele que vive no contexto regulado por uma norma e que vive com este contexto é, indireta ou até mesmo diretamente, um intérprete dessa norma”[1].
Embora todos sejamos intérpretes de fato, só os tribunais fazem interpretação jurídico-constitucional vinculante, porque é de sua competência administrar a justiça em nome do povo, portanto, bem oportuna à advertência que introduz o mestre de Lisboa quanto ao risco de “conflitos de interpretação insanáveis, facilmente transformados em conflitos político-partidários”[2].
Também, não menos verdadeiro, o cidadão já não deve se colocar como simples destinatário da norma, cabendo-lhe sim influir, tanto quanto o faz no processo legislativo, através dos seus representantes eleitos. A forma da sua participação no processo de interpretação da norma constitucional, portanto, é possível e desejável, devendo apenas se apresentar pelos meios democráticos disponíveis ou a disponibilizar, sem quebra ou comprometimento da ordem jurídica.
Não há dúvida
que se deve estimular a discussão crítica da Constituição e encontrar
convergência no seio social quanto à sua melhor e mais democrática
interpretação, abstratamente falando, porque no concreto se corre o risco das
interpretações de ocasião, proporcionadas por maiorias eventuais, fruto de
interesses nem sempre confessáveis[3].
[1] MIRANDA, Jorge. Teoria do Estado e da Constituição, 2015, p. 325.
[2] Ibidem, p. 327.
[3] Colhe-se da obra de Jorge Miranda referências a Rui Medeiros, por propor a necessidade de formação de uma ‘opinião pública constitucional’; a Paulo Otero, que considera que na pluralidade de intérpretes reside uma das principais manifestações da abertura interpretativa da Constituição; Böckenförde, cuja crítica se inicia por entender já não se tratar de interpretação, mas sim de uma permanente mutação constitucional criadora do Direito sob a etiqueta de interpretação (Ibidem, p. 326-327).
